quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Os Serviços Municipalizados de Alcobaça e as contas que não temos de pagar


Entre os vários items que constam da factura da água emitida pelos Serviços Municipalizados de Alcobaça (SMA), despertou-me a atenção o designado CONTA SANEAMENTO o qual, aliás, tem duas parcelas, uma fixa no valor mensal de € 3,50 e uma variável, indexada ao consumo de água, no valor unitário de € 0,60/m3.
Nada de mais.
Afinal, por saneamento básico entende-se o "conjunto de actividades, obras, infra-estruturas, equipamentos e serviços destinados a satisfazer as necessidades da qualidade de vida das populações, nos domínios de abastecimento de água potável, de drenagem e depuração de águas residuais e de limpeza pública, remoção, tratamento e destino dos lixos" (citado em “Avaliação dos Investimentos em Ambiente – II e III QCA: O Caso da Região Hidrográfica do Tejo”, parcialmente disponível na internet, em:
http://cee.uma.pt/hlima/Doc%20Hidraulica%20Urbana/Introducao/01HidraulicaUrbana_SanBasico_Historial.pdf) e, daqueles serviços, os SMA prestam, na Ataíja de Cima, os de remoção dos lixos domésticos.
O problema é que, continuando a conferir a factura dos SMA, lá vem outro item, CONTA RESÍDUOS que, essa sim, se refere à recolha do lixo doméstico, para o que, aliás, cobram a taxa fixa mensal de € 2,10 e a variável, indexada ao consumo de água, de € =0,2376/m3.

Enviei, por isso, aos SMA, um email do seguinte teor:

Ao conferir a conta recebida desses SM, verifiquei a existência de um item, com duas parcelas, uma fixa e outra variável indexada ao consumo, designado CONTA SANEAMENTO.
Uma vez que na Ataíja de Cima não existe sistema de colectores de águas residuais e os resíduos sólidos são taxados em outro item da mesma factura, solicito a V.Exas se dignem esclarecer-me a qual dos serviços prestados por esses SM se refere aquele item CONTA SANEAMENTO.

Até hoje, os SMA não se deram ao trabalho de me responder (e, uma vez que na nova factura entretanto recebida já não me é imputado qualquer valor na CONTA SANEAMENTO, parece que se preparam para não responder), incumprindo, assim, o artigo 8.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho

Entretanto, intrigado com as razões daquela cobrança indevida, fui conferir com outros consumidores ataijenses se aquela CONTA SANEAMENTO, também constava das suas facturas de água e, sim. Há pelo menos um a quem os SMA vêm cobrando, indevidamente e desde à cerca de três anos, um serviço que não prestam.
Procurando no site dos SMA (http://www.smalcobaca.pt/), descobri que, precedendo consulta pública, nos termos do artº 118º do Código do Procedimento Administrativo e deliberação do Conselho de Administração dos SMA, de 27-11-2009 e da Câmara Municipal de Alcobaça, de  20-01-2010, a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 19-04-2010, o
REGULAMENTO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Cujo n.º 3 do artº 35º dispõe que:

Artigo 35º
Tarifário
……
3. Os consumidores de água, apenas podem ser isentos do pagamento do tarifário de saneamento, se não puderem ser servidos pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade dos SMA.
.…….

É, pois, com base nesta norma (que os próprios SMA redigiram e que, com a habitual desatenção aos interesses dos munícipes, a consulta pública, a Câmara e a Assembleia Municipal deixaram passar), que os SMA cobram um serviço que não prestam.

Há, aqui, uma enorme confusão entre taxa e imposto.
Os impostos são gerais e abstractos.
As taxas, essas, são, sempre, o preço de um serviço prestado ou disponibilizado.

As pessoas que não podem usufruir de um serviço, por ele não existir, não são sujeitos passivos de qualquer taxa que por aqueles serviços seja devida. Quer dizer, ninguém tem de fazer nenhum requerimento de isenção da taxa de saneamento quando este não exista. É aos SMA que compete distinguir aqueles a quem presta o serviço de drenagem de águas residuais daqueles a quem o não presta.

Os SMA não têm que isentar ninguém do pagamento de um serviço que não prestam.
Simplesmente, os SMA não podem cobrar um serviço que não prestam.

A retorcida redacção do n.º 3 do art.º 35º do REGULAMENTO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS é ilegal e, mais ilegal o é na interpretação que, dela, os SMA parecem estar a fazer.


Concluindo:
Todos os clientes dos SMA que não sejam servidos por sistemas de drenagem de águas residuais (esgotos), devem conferir as suas facturas de água e, quando nelas existam algumas quantias a título de CONTA SANEAMENTPO, exigir dos SMA a devolução dos valores pagos a esse título.
Os SMA devem responder ao meu email acima transcrito, no âmbito do direito à informação referido no artigo 8.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho
Os SMA devem devolver-me os valores que, indevidamente, cobraram por um serviço não prestado
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito da sua competência para a defesa de interesses colectivos e difusos, deve promover a declaração de ilegalidade do n.º 3 do art.º 35º do REGULAMENTO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.

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4 comentários:

  1. http://www.uniralcobaca.blogspot.pt/2013/02/631422fev20131631-demorou-criarem.html
    Em nome de José Quitério dizem-me que não há correspondência...
    Detectaram erro num munícipe da Ataíja, que irá receber o que tem direito...
    Recomendei que escrevessem ao Sr. José Quitério.
    Cordiais.

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  2. Meu Caro Rogério Raimundo.
    A informação que lhe deram está errada.
    O email referido foi enviado através do site dos SMA e recebi aviso da sua recepção em 28Jan2013(16:02:37WET). Vou reencaminhar-lhe esta resposta, só para acabarem as dúvidas.
    De qualquer modo, o problema não é esse. O problema é a ilegalidadeo n.º 3 do art.º 35º do REGULAMENTO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.

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