.
Entre os vários items que constam da factura da água emitida
pelos Serviços Municipalizados de Alcobaça (SMA), despertou-me a atenção o
designado CONTA SANEAMENTO o qual, aliás, tem duas parcelas, uma fixa no valor
mensal de € 3,50 e uma variável, indexada ao consumo de água, no valor unitário
de € 0,60/m3.
Nada
de mais.
Afinal,
por saneamento básico entende-se o "conjunto
de actividades, obras, infra-estruturas, equipamentos e serviços destinados a
satisfazer as necessidades da qualidade de vida das populações, nos domínios de
abastecimento de água potável, de drenagem e depuração de águas residuais e de
limpeza pública, remoção, tratamento e destino dos lixos" (citado em “Avaliação
dos Investimentos em Ambiente – II e III QCA: O Caso da Região Hidrográfica do
Tejo”, parcialmente disponível na internet, em:
http://cee.uma.pt/hlima/Doc%20Hidraulica%20Urbana/Introducao/01HidraulicaUrbana_SanBasico_Historial.pdf) e,
daqueles serviços, os SMA prestam, na Ataíja de Cima, os de remoção dos lixos
domésticos.
O
problema é que, continuando a conferir a factura dos SMA, lá vem outro item,
CONTA RESÍDUOS que, essa sim, se refere à recolha do lixo doméstico, para o
que, aliás, cobram a taxa fixa mensal de € 2,10 e a variável, indexada ao
consumo de água, de € =0,2376/m3.
Enviei, por isso, aos SMA, um email do seguinte teor:
Ao conferir a conta
recebida desses SM, verifiquei a existência de um item, com duas parcelas, uma
fixa e outra variável indexada ao consumo, designado CONTA SANEAMENTO.
Uma vez que na Ataíja
de Cima não existe sistema de colectores de águas residuais e os resíduos
sólidos são taxados em outro item da mesma factura, solicito a V.Exas se dignem
esclarecer-me a qual dos serviços prestados por esses SM se refere aquele item
CONTA SANEAMENTO.
Até hoje, os SMA não se deram ao trabalho de me responder (e,
uma vez que na nova factura entretanto recebida já não me é imputado qualquer
valor na CONTA SANEAMENTO, parece que se preparam para não responder),
incumprindo, assim, o artigo 8.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho
Entretanto, intrigado com as razões daquela cobrança
indevida, fui conferir com outros consumidores ataijenses se aquela CONTA
SANEAMENTO, também constava das suas facturas de água e, sim. Há pelo menos um
a quem os SMA vêm cobrando, indevidamente e desde à cerca de três anos, um
serviço que não prestam.
Procurando no site dos SMA (http://www.smalcobaca.pt/), descobri que,
precedendo consulta pública, nos termos do artº 118º do Código do Procedimento
Administrativo e deliberação do Conselho de Administração dos SMA, de
27-11-2009 e da Câmara Municipal de Alcobaça, de 20-01-2010, a Assembleia Municipal de
Alcobaça aprovou, em 19-04-2010, o
REGULAMENTO
MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Cujo n.º 3
do artº 35º dispõe que:
Artigo
35º
Tarifário
……
3.
Os consumidores de água, apenas podem ser isentos do pagamento do tarifário de
saneamento, se não puderem ser servidos pelo sistema público de drenagem, sob
responsabilidade dos SMA.
.…….
É, pois, com base nesta norma (que os
próprios SMA redigiram e que, com a habitual desatenção aos interesses dos
munícipes, a consulta pública, a Câmara e a Assembleia Municipal deixaram
passar), que os SMA cobram um serviço que não prestam.
Há, aqui,
uma enorme confusão entre taxa e imposto.
Os impostos
são gerais e abstractos.
As taxas,
essas, são, sempre, o preço de um serviço prestado ou disponibilizado.
As pessoas que
não podem usufruir de um serviço, por ele não existir, não são sujeitos
passivos de qualquer taxa que por aqueles serviços seja devida. Quer dizer, ninguém tem de fazer nenhum requerimento de
isenção da taxa de saneamento quando este não exista. É aos SMA que compete
distinguir aqueles a quem presta o serviço de drenagem de águas residuais
daqueles a quem o não presta.
Os SMA não
têm que isentar ninguém do pagamento de um serviço que não prestam.
Simplesmente, os SMA não podem cobrar um
serviço que não prestam.
A retorcida
redacção do n.º 3 do art.º 35º do REGULAMENTO
MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS é ilegal e, mais ilegal o é
na interpretação que, dela, os SMA parecem estar a fazer.
Concluindo:
Todos os clientes dos SMA que não sejam servidos por sistemas de drenagem
de águas residuais (esgotos), devem conferir as suas facturas de água e, quando
nelas existam algumas quantias a título de CONTA SANEAMENTPO, exigir dos SMA a
devolução dos valores pagos a esse título.
Os SMA devem responder ao meu email acima transcrito, no âmbito do
direito à informação referido no artigo 8.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho
Os SMA devem devolver-me os valores que, indevidamente, cobraram por um
serviço não prestado
O Ministério
Público junto do Tribunal Judicial de Alcobaça, no âmbito da sua competência
para a defesa de interesses colectivos e difusos, deve promover a declaração de
ilegalidade do n.º 3 do art.º 35º do REGULAMENTO MUNICIPAL DO
SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.
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vou agir!
ResponderEliminarhttp://www.uniralcobaca.blogspot.pt/2013/02/631422fev20131631-demorou-criarem.html
ResponderEliminarEm nome de José Quitério dizem-me que não há correspondência...
Detectaram erro num munícipe da Ataíja, que irá receber o que tem direito...
Recomendei que escrevessem ao Sr. José Quitério.
Cordiais.
Meu Caro Rogério Raimundo.
ResponderEliminarA informação que lhe deram está errada.
O email referido foi enviado através do site dos SMA e recebi aviso da sua recepção em 28Jan2013(16:02:37WET). Vou reencaminhar-lhe esta resposta, só para acabarem as dúvidas.
De qualquer modo, o problema não é esse. O problema é a ilegalidadeo n.º 3 do art.º 35º do REGULAMENTO MUNICIPAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS.
VOLTEI A INSISTIR...
ResponderEliminaraquel'abRR ação