terça-feira, 27 de março de 2012

As Assembleias eleitorais em Alcobaça em 1898


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No post anterior (“As freguesias e as assembleias eleitorais em Alcobaça em 1886”), referimo-nos às muitas alterações sofridas pelas leis eleitorais, durante a segunda metade do Séc. XIX e reproduzimos a Carta de lei de 25 de Agosto de 1887, dando conta do modo como, então, o concelho de Alcobaça foi dividido em sete assembleias eleitorais.
Os anos seguintes, foram de grande agitação política, marcada pela degradação do sistema do “rotativismo” e pela ascensão do Partido Republicano.
Em 1890, na sequência do Ultimato Britânico, caiu o governo do partido Progressista, logo substituído por um do partido Regenerador, liderado por Serpa Pimentel.
No ano seguinte, 1891, dá-se no Porto a Revolta de 31 de Janeiro, a primeira tentativa de instaurar um Regime Republicano em Portugal.
No mesmo ano, Portugal entrou em bancarrota parcial.
Em 1896, foi publicada uma nova lei eleitoral e no ano seguinte há eleições para os deputados que se salda por uma esmagadora vitória do partido do Governo (que, agora, já era do partido Progressista).
Os eleitores recenseados são 525.466.
Em 1898, Alcobaça reage, assobiando para o lado, a uma lei que estabelece nova divisão eleitoral, não cumprindo os prazos legais necessários para permitir a realização das eleições para a Câmara Municipal.

Daí, a publicação da Carta de lei, de 24 de Fevereiro de 1898 que se transcreve:

62                                                                                     1898
MINISTERIO DOS NEGOGIOS DO REINO
Direcção geral de administração politica e civil
l.ª Repartição
Não tendo procedido a commissão do recenseamento
eleitoral do concelho de Alcobaça á rectificação, para que
fôra convocada, da actual constituição, das assembléas eleitoraes,
exigida pelas alterações feitas na respectiva circunscripção
administrativa, e sendo por este motivo necessário
prorogar o praso, fixado no artigo 3.° do decreto
de 13 de janeiro ultimo, para a eleição da camara municipal
do mesmo concelho:
Hei por bem, tendo em vista as informações do governador
civil do districto de Leiria, determinar o seguinte:
Artigo 1.° O concelho de Alcobaça fica dividido em seis
assembléas eleitoraes, com as respectivas sédes nas igrejas
parochiaes das freguezias, que em relação a cada uma
d'ellas se designam em primeiro logar n'este decreto, sendo
a primeira das mesmas assembléas constituida pelas
freguezias de Alcobaça, Maiorga e Vestiaria, a segunda
pelas freguezias de Pederneira e Vallado, a terceira pelas
freguezias de Alfazeirao, Benedicta, Famalicão e S. Martinho
do Porto, a quarta pelas freguezias de Cella, Turquel
e Vimeiro, a quinta pelas freguezias de Alpedriz,
Côz e Pataias, e a sexta pelas freguezias de Evora, Nossa
Senhora dos Prazeres de Aljubarrota e S. Vicente de Aljubarrota.
Art. 2.° É prorogado para a eleição da camara municipal
do concelho de Alcobaça o praso estabelecido no artigo
3.° do decreto de 13 de janeiro do corrente anno,
pelo tempo indispensavel para que, em harmonia com o
disposto no artigo 1.° do presente decreto, se cumpram
nos termos legaes os actos preparatorios da mesma eleição.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario
de estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido
e faça executar. Paço, em 24 de fevereiro de 1898.=
REI. = José Luciano de Castro.
D. do G.l. n.° 43, de 25 de fevereiro.

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1 comentário:

  1. Este texto foi reproduzido por Rogério Raimundo no seu blog UNIR todo o concelho de ALCOBAÇA (http://uniralcobaca.blogspot.pt/2012/03/558726marco201288-as-freguesias-e-as.html)- 5.587.(26março2012.8.8') As freguesias e as assembleias eleitorais de Alcobaça , em 1887 e 1898...texto histórico...
    O Rogério é verador da CDU na C.M. de Alcobaça e, obrigado por isso, a única fonte de informação existente(ou, pelo menos, a única actualizada e de fácil acesso) sobre o que se passa nas Reuniões da Câmara e da Assembleia Municipais.

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