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No post
anterior (“As freguesias e as assembleias eleitorais em Alcobaça em 1886”), referimo-nos
às muitas alterações sofridas pelas leis eleitorais, durante a segunda metade
do Séc. XIX e reproduzimos a Carta
de lei de 25 de Agosto de 1887, dando conta do modo como, então, o concelho de
Alcobaça foi dividido em sete assembleias eleitorais.
Os anos
seguintes, foram de grande agitação política,
marcada pela degradação do sistema do “rotativismo” e pela ascensão do Partido
Republicano.
Em 1890,
na sequência do Ultimato Britânico, caiu o governo do partido Progressista,
logo substituído por um do partido Regenerador, liderado por Serpa Pimentel.
No ano
seguinte, 1891, dá-se no Porto a Revolta de 31 de Janeiro, a primeira tentativa
de instaurar um Regime Republicano em Portugal.
No mesmo
ano, Portugal entrou em bancarrota parcial.
Em 1896,
foi publicada uma nova lei eleitoral e no ano seguinte há eleições para os
deputados que se salda por uma esmagadora vitória do partido do Governo (que,
agora, já era do partido Progressista).
Os
eleitores recenseados são 525.466.
Em 1898,
Alcobaça reage, assobiando para o lado, a uma lei que estabelece nova divisão
eleitoral, não cumprindo os prazos legais necessários para permitir a realização
das eleições para a Câmara Municipal.
Daí, a
publicação da Carta de lei, de 24 de Fevereiro de 1898 que se transcreve:
62
1898
MINISTERIO
DOS NEGOGIOS DO REINO
Direcção
geral de administração politica e civil
l.ª Repartição
Não
tendo procedido a commissão do recenseamento
eleitoral
do concelho de Alcobaça á rectificação, para que
fôra
convocada, da actual constituição, das assembléas eleitoraes,
exigida
pelas alterações feitas na respectiva circunscripção
administrativa,
e sendo por este motivo necessário
prorogar
o praso, fixado no artigo 3.° do decreto
de
13 de janeiro ultimo, para a eleição da camara municipal
do
mesmo concelho:
Hei
por bem, tendo em vista as informações do governador
civil
do districto de Leiria, determinar o seguinte:
Artigo
1.° O concelho de Alcobaça fica dividido em seis
assembléas
eleitoraes, com as respectivas sédes nas igrejas
parochiaes
das freguezias, que em relação a cada uma
d'ellas
se designam em primeiro logar n'este decreto, sendo
a
primeira das mesmas assembléas constituida pelas
freguezias
de Alcobaça, Maiorga e Vestiaria, a segunda
pelas
freguezias de Pederneira e Vallado, a terceira pelas
freguezias
de Alfazeirao, Benedicta, Famalicão e S. Martinho
do
Porto, a quarta pelas freguezias de Cella, Turquel
e
Vimeiro, a quinta pelas freguezias de Alpedriz,
Côz
e Pataias, e a sexta pelas freguezias de Evora, Nossa
Senhora
dos Prazeres de Aljubarrota e S. Vicente de Aljubarrota.
Art.
2.° É prorogado para a eleição da camara municipal
do
concelho de Alcobaça o praso estabelecido no artigo
3.°
do decreto de 13 de janeiro do corrente anno,
pelo
tempo indispensavel para que, em harmonia com o
disposto
no artigo 1.° do presente decreto, se cumpram
nos
termos legaes os actos preparatorios da mesma eleição.
O
presidente do conselho de ministros, ministro e secretario
de
estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido
e
faça executar. Paço, em 24 de fevereiro de 1898.=
REI.
= José Luciano de Castro.
D.
do G.l. n.° 43, de 25 de fevereiro.
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Este texto foi reproduzido por Rogério Raimundo no seu blog UNIR todo o concelho de ALCOBAÇA (http://uniralcobaca.blogspot.pt/2012/03/558726marco201288-as-freguesias-e-as.html)- 5.587.(26março2012.8.8') As freguesias e as assembleias eleitorais de Alcobaça , em 1887 e 1898...texto histórico...
ResponderEliminarO Rogério é verador da CDU na C.M. de Alcobaça e, obrigado por isso, a única fonte de informação existente(ou, pelo menos, a única actualizada e de fácil acesso) sobre o que se passa nas Reuniões da Câmara e da Assembleia Municipais.