Como dissemos no post “A bilha do leite”, AQUI publicado em 30 de Julho de 2012, a “venda” do
leite adquiria-se por trespasse e era um negócio fortemente regulado.
Assim, ser leiteiro implicava o cumprimento de um
conjunto de deveres legais, cuja infracção era severamente punida (e não falo
aqui das infracções de natureza penal, relacionadas com a falsificação do
leite, designadamente por adição de água ou das medidas que, às vezes, havia a
tentação de desgastar com lima, para ficarem um pouco mais pequenas).
Deixando, por agora, de lado as questões
penais, concentremo-nos nas questões burocráticas.
Quanto a estas, tinha o leiteiro, obrigatoriamente, de estar inscrito na Junta Nacional dos
Produtos Pecuários (JNPP).
Esta inscrição, não tinha qualquer outro objectivo
prático que não o de permitir à Administração um conhecimento e controlo
efectivo das pessoas que exerciam a profissão. De facto, lendo a Portaria n.º 13094, de 14-3-1950, não se encontra qualquer objectivo ou
função para tal inscrição que não a “conveniente organização da recolha,
transporte e distribuição” do leite.
Com a inscrição era passado um cartão de
Vendedor Ambulante de Leite que o interessado tinha de ter sempre consigo:
De acordo com a lógica do sistema corporativo então
vigente, o nº 3º da referida Portaria dispunha que: “Nas áreas onde existam
organismos corporativos das actividades mencionadas no nº 1º a inscrição será
feita por intermédio desses organismos”.
Significava isto que, existindo um Sindicato
Nacional dos Vendedores Ambulantes de Leite do Distrito de Lisboa, de inscrição
obrigatória, era através desse sindicato que tinha de ser requerida a inscrição
na JNPP.
Finalmente, razões sanitárias, sobretudo as relativas a esse flagelo nacional que eram as doenças infecciosas, especialmente a tuberculose, levavam a que, pelo menos desde 1938 (Conf. DL n.º 28974, de 29 de Agosto de 1938), se exigisse aos vendedores ambulantes de leite a posse de um Boletim de Sanidade que atestasse que não sofriam de doença transmissível.
À minha mãe, Maria Joaquina da Graça, a quem pertenceram os documentos reproduzidos,
Ao meu pai, João Lourenço Quitério
e a todos os homens e mulheres da Ataíja de Cima, da Ataíja de Baixo, do Casal do Rei, dos Molianos e de todas as aldeias da borda da serra que procuraram, na dura profissão de leiteiros em Lisboa, o sustento que não logravam na sua terra.
NOTA: O Decreto-lei nº 28974 (cujo link pode ser seguido acima) tem um preâmbulo (uma longa e autêntica exposição de motivos, como dizem os juristas) muito interessante e onde se podem colher importantes informações sobre o estado sanitário do país naquela época.
Tenha-se presente que as centrais de pasteurização de leite que aí se propunham, só vieram a iniciar a sua actividade mais de vinte anos depois.
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