(ou, As vistas do Mosteiro de Alcobaça)
Durante uma boa parte do Séc. XIX, todos os ataíjenses
(todos os alcobacenses) que fizeram algum testamento, ou negócio de compra e venda de casas ou
terrenos, ou relativos a outros direitos imobiliários, ou outros que exigissem a celebração de escritura
pública, acabaram por se cruzar com um Eliseu Ribeiro.
De facto, pelo menos quatro pessoas com aqueles apelidos foram tabeliães em Alcobaça (as datas entre parêntesis são as das escrituras onde encontramos os nomes):
Joaquim Eliseu Ribeiro (1845);
Francisco Eliseu Ribeiro (1874 e 1880);
Rafael Eliseu Ribeiro, (1890);
Eduardo Eliseu Ribeiro (1898).
Familiar destes era, certamente, um tal João Elyseu Ribeiro
que, com outros, interpôs e ganhou, contra a Câmara Municipal de
Alcobaça, um recurso no Supremo Tribunal Administrativo, relativo à ilegalidade
do aforamento de uns terrenos no Rossio que a Câmara tinha feito e, assim, foi
anulado, conforme publicação no Diário do Governo, n.º 277, de 4 de dezembro de 1875.
(disponível na internet em http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/50/82/p485, consultado em 11-08-2013)
Alegavam os recorrentes que:
“… o aforamento está insanavelmente nullo,
porquanto não foram n’elle observadas algumas formalidades legaes, e que ainda
quando o fossem tal aforamento não podia subsistir, porque ofende os
recorrentes nos seus legítimos interesses, tirando a vista aos prédios que eles
possuem, e porque prejudica os povos do concelho, estreitando consideravelmente
o terreno em que têem lugar os mercados e afrontando com as edificações que ali
se levantarem a perspectiva do edifício do mosteiro de Alcobaça;”
Na contra-alegação, dizia a Câmara Municipal que:
“…são menos
exactas as allegações dos recorrentes contra a validade do aforamento, de que
este só comprehende um tracto de terreno, que pelo seu declive é inútil para o
mercado; de que as edificações projectadas só contribuem para o aformoseamento
do largo, sem que pela distancia em que ficam do convento possam tolher a vista
do edifício; e finalmente de que os interesses particulares não devem
prevalecer contra os interesses geraes do município.”
Os recorrentes obtiveram, como se disse, vencimento
de causa mas, no entanto, não pelas razões invocadas.
Antes, por violação de
lei, uma vez que, segundo a sentença, estava vedado à câmara aforar aqueles
terrenos, nos termos do prescrito na lei de 28 de agosto de 1869.
Mas, interessante mesmo é ver que, há quase 150 anos, já havia
forte discussão sobre o que é bom para a envolvente do Mosteiro.
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